O juiz Albino Coimbra Neto, da 035ª Zona Eleitoral de Campo Grande, determinou a imediata retirada de perfis e grupos de redes sociais de um vídeo apócrifo que atribui falsamente irregularidades ao deputado Lídio Lopes, marido da prefeita e candidata à reeleição Adriane Lopes (PP), pela coligação “Sem Medo de Fazer o Certo”. A decisão inclui a remoção do conteúdo do Instagram e WhatsApp em até duas horas e visa impedir a circulação de informações falsas que impactem negativamente a imagem da candidata.
O vídeo, propagado por perfis de apoiadores da campanha de Rose Modesto, do partido União Brasil, incluindo Anísio Mandetta, primo do ex-ministro Luis Henrique Mandetta, o ex-deputado Maurício Picarelli e o candidato a vereador Bruno Ortiz, contém declarações com teor inverídico e depreciativo sobre a gestão de Adriane Lopes. Entre as mensagens destacadas no conteúdo, constam acusações sem fundamento envolvendo o deputado Lídio Lopes em alegadas negociações ilícitas. De acordo com a avaliação judicial, o material se afasta de uma crítica política legítima, ultrapassando o limite da liberdade de expressão ao recorrer a acusações infundadas que induzem à descrença na candidatura de Adriane Lopes.
O juiz Coimbra Neto considerou a peça divulgada como um “vídeo apócrifo com conteúdo ofensivo, desinformativo, fabricado e/ou manipulado para difundir fatos descontextualizados com o potencial de prejudicar uma candidatura”, destacando a urgência da remoção e o cumprimento da decisão. A determinação impede ainda a republicação e o compartilhamento do conteúdo nas redes sociais e em grupos de mensagens eletrônicas. Essa ação judicial reflete a posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que admite a remoção de conteúdos em redes sociais que extrapolam a crítica política e violam os direitos de imagem e honra de candidatos ao disseminar fatos inverídicos.
Na visão do magistrado, o impacto prejudicial do vídeo à candidatura de Adriane Lopes e a indução do público ao descrédito da prefeita exigem uma resposta judicial rápida e enfática para salvaguardar a integridade das eleições municipais e assegurar o respeito à lei. Os citados devem remover os conteúdos, sob pena de incorrer nas sanções legais e no crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral.